JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0023617-68.1993.4.01.0000

Contribuição para o finsocial, incidente sobre a receita bruta (decreto-lei 1.940/82, ART.1, paragrafo primeiro)

Relator
JUIZ OSMAR TOGNOLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
07/08/1995
Data de publicação
28/08/1995
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0023617-68.1993.4.01.0000

Ementa

TRIBUTARIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL, INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (DECRETO-LEI 1.940/82, ART.1, PARAGRAFO PRIMEIRO) - RECEPÇÃO PELO ART.56 DO ADCT NOS TERMOS EM QUE EXIGIDA QUANDO PROMULGADA A CONSTITUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS EM SUA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA. 1. No julgamento do RE 150.764-1/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição para o FINSOCIAL a que se refere o art.1, paragrafo 1, do Decreto-lei 1.940/82, foi recepcionado pelo art. 56 do ADCT na forma em que era exigido quando promulgada a Constituição Federal de 1988. 2. Em consequencia, são inconstitucionais os dispositivos que, por lei ordinaria, pretenderam modificar sua base de calculo (art.9 da Lei 7.689/88) e aumentar sua aliquota (art.7 da Lei 7.787/89, art. 1 da Lei 7.894/89 e art.1 da Lei 8.147/90). 3. Sendo objeto da ação a dispensa total de recolhimento do FINSOCIAL, ou a declaração de sua inexigibilidade com base de calculo e aliquota alteradas por lei ordinaria, merece confirmação a sentençA que julgou parcialmente procedente o pedido. 4. Remessa parcialmente provida, tão-somente para redução da verba honoraria.

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