Constituição federal ART.201, paragrafos 5 e 6. Portaria mpas N.714/93. Ajuizamento anterior da ação
- Relator
- JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/11/1994
- Data de publicação
- 29/06/1995
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034087-61.1993.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART.201, PARAGRAFOS 5 E 6. PORTARIA MPAS N.714/93. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO. I- Não incide, no caso, o disposto no art. 462 do CPC, pelo advento posterior da Portaria 714/93, por ser o pagamento parcelado e por excluidos os autores de suas regras (Portaria MPAS 813/94). II- Discutindo o reu tão-somente a materia de direito, auto- aplicabilidade da norma constitucional, sem impugnar a condição de beneficiarios dos autores, obviamente esta reconhecendo os fatos alegados na inicial, uma vez que comprovado o numero do beneficio, em nenhuma fase processual impugna que o(s) autor(es) percebesse(m) mais do que meio salario-minimo. III- Auto-aplicabilidade dos paragrafos 5 e 6 do art.201 da Constituição Federal reconhecido pelo egregio STF e pelo verbete da Sumula n.23/TRF-1 Região. IV- Termo final: pago valor de um salario-minimo em todos os beneficios a partir de 5 de abril de 1991, o termo ad quem do alcance da concessão judicial e o dia 04 de abril de 1991 (Lei n. 8213/91, art. 145, caput) ou, conforme o caso, deve a sentença se fixar na data limite do pedido na inicial, se anterior a 04.04.91. V- Honorarios advocaticios: Exclusão, de sua base de calculo, de parcelas vincendas, por incabivel tal pretensão, ja que referidas parcelas não integram a condenação (CPC art. 20, paragrafo 3 - Precedentes STF). VI- Retroatividade do valor do Salario-Minimo de junho de 1989 expressamente prevista e regulamentada na lei n.7.89/89.
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