Constituição federal art. 201, paragrafos 5. E 6. Portaria mpas n. 714/93. Ajuizamamento anterior a ação
- Relator
- JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/11/1994
- Data de publicação
- 29/06/1995
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016322-43.1994.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6. PORTARIA MPAS N. 714/93. AJUIZAMAMENTO ANTERIOR A AÇÃO. I - Não incide, no caso, o disposto no art. 462 do CPC, pelo advento posterior da Portaria 714/93, por ser o pagamento parcelado e por excluidos os autores de suas regras (Portaria MPAS 813/94). II - Discutindo o reu tão-somente a materia de direito, auto-aplicabilidade da norma constitucional, sem impugnar a condição de beneficiarios dos autores, obviamente esta reconhecendo os fatos alegados na inicial, uma vez que comprovado o numero do beneficio, em nenhuma fase processual impugna que o(s) autor(es) percebesse(m) mais do que meio salario-minimo. III - Auto-aplicabilidade dos paragrafos 5. e 6. do art. 201 da Constituição Federal reconhecido pelo egregio STF e pelo verbete da Sumula n. 23/TRF - 1a. Região. IV - Termo final: pago valor de um salario-minimo em todos os beneficios a partir de 5 de abril de 1991, o termo ad quem do alcance da concessão judicial e o dia 04 de abril de 1991 (LEI n. 8.213/91, art. 145, caput) ou, conforme o caso, deve a sentença se fixar na data limite do pedido na inicial, se anteiror a 04/04/91. V - Retroatividade do valor do Salario-Minimo de junho de 1989 expressamente prevista e regulamentada na Lei n. 7.789/89.
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