JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027824-27.1994.4.01.9199

Constituição federal art. 201, parag. 5. E 6. Portaria mpas n. 714/93. Ajuizamento anterior da ação

Relator
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/11/1994
Data de publicação
29/06/1995
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027824-27.1994.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 201, PARAG. 5. E 6. PORTARIA MPAS N. 714/93. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO. 1- Não incide, no caso, o disposto no art. 462 do CPC,pelo advento posterior da Portaria 714/93, por ser o pagamento parcelado e por excluidos os autores de suas regras (Portarias MPAS 813/94). 2- Discutindo o reu tão-somente a materia de direito, auto- aplicabilidade da norma constitucional, sem impugnar a condição de beneficiarios dos autores, obviamente esta reconhecendo os fatos alegados na inicial , uma vez que comprovado o numero do beneficio em nenhuma fase processual impugna que o(s) autor (es) percebessem (m) mais do que meio salario-minimo. 3- Auto-aplicabilidade dos paragrafos 5. e 6. do art. 201 da Constituição Federal reconhecido pelo egregio STF e pelo verbete da sumula n. 23/TRF 1. Região. 4- Termo inicial: Concedido o beneficio apos out/88, a data da concessão inicial sera o termo a quo do reajuste admitido. 5- Termo final: pago valor de um salario-minimo em todos os beneficios a partir de 5 de abril de 1991, o termo ad quem do alcance da concessão judicial e o dia 04 de abril de 1991 (Lei n. 8.213/91, art. 145, caput) ou, conforme o caso, deve a sentença se fixar na data limite do pedido na inicial, se anterior a 04.04.91. 6- Correção monetaria que se ajusta as regras jurisprudenciais e legais pertinentes (Sumula 13 TRF/ 1. REG.).

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