PRIMEIRA TURMA
- Relator
- JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/11/1994
- Data de publicação
- 01/08/1995
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014113-04.1994.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO PARA RECONSTRUÇÃO DE IMOVEL ADQUIRIDO ATRAVES DA PREVI, FORA DO S.F.H. LEI N.8.036/90. DECRETO N.99.684/90. CIRCULAR N.14/92 - CEF. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O SAQUE. I- Legitimidade ad causam da CEF para responder passivamente nas ações que objetivam o levantamento do FGTS. II- A atual legislação regulamentadora do FGTS admite a sua utilização em imoveis adquiridos fora do Sistema Financeiro da habitação, desde que a operação reuna os mesmos requisitos exigidos para aquelas proprias do S.F.H. (Decreto n.99.684/90, 35, VII, "a"). III- O saque do FGTS se subsume ao atendimento de certas condições, validamente estabelecidas por expressa determinação ou autorização legais, entre as quais a certeza da destinação dos recursos para a construção, a prova da propriedade e a inexistencia de outros imoveis ou financiamentos pelo titular obtidos. IV- Caso em que o impretante não logrou satisfazer os requisitos acima enunciados. V- Segurança denegada.
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