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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020624-18.1994.4.01.0000

PIS. Natureza jurídica. Alteração da alíquota e base de calculo. Prazo de recolhimento. Decretos-leis n. 2.445 e n. 2.449, de 1988. Inconstitucionalidade

Relator
JUIZ OLINDO MENEZES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/09/1994
Data de publicação
24/10/1994
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020624-18.1994.4.01.0000

Ementa

TRIBUTARIO. PIS. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CALCULO. PRAZO DE RECOLHIMENTO. DECRETOS-LEIS N. 2.445 E N. 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em iterativos julgamentos, consolidou a tese de inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis n. 2.445 e n. 2.449, de 1988, sendo proclamadas as seguintes máximas: I- No regime constitucional anterior, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, perderam a natureza tributária. II- As contribuições sociais não se compreendiam no âmbito material das finanças públicas. III- Seja por não apresentar natureza tributária, seja por não se situar no âmbito das finanças públicas, a contribuição para o PIS não poderia ser disciplinada por decretos-leis. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: Por unanimidade
  • negar provimento à apelação e à remessa oficial.