PIS. Natureza jurídica. Alteração da alíquota e base de calculo. Prazo de recolhimento. Decretos-leis n. 2.445 e n. 2.449, de 1988. Inconstitucionalidade
- Relator
- JUIZ OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/09/1994
- Data de publicação
- 24/10/1994
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020624-18.1994.4.01.0000
Ementa
TRIBUTARIO. PIS. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CALCULO. PRAZO DE RECOLHIMENTO. DECRETOS-LEIS N. 2.445 E N. 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em iterativos julgamentos, consolidou a tese de inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis n. 2.445 e n. 2.449, de 1988, sendo proclamadas as seguintes máximas: I- No regime constitucional anterior, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, perderam a natureza tributária. II- As contribuições sociais não se compreendiam no âmbito material das finanças públicas. III- Seja por não apresentar natureza tributária, seja por não se situar no âmbito das finanças públicas, a contribuição para o PIS não poderia ser disciplinada por decretos-leis. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Por unanimidade
- negar provimento à apelação e à remessa oficial.
