JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022218-67.1994.4.01.0000

Emprestimo compulsorio sobre veiculos e combustiveis. Art. 10 do decreto - Lei n. 2.288/86. Inconstitucionalidade. Prova. Prescrição. Repetição de indebito

Relator
JUIZ OLINDO MENEZES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/1994
Data de publicação
24/10/1994
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022218-67.1994.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTARIO. EMPRESTIMO COMPULSORIO SOBRE VEICULOS E COMBUSTIVEIS. ART. 10 DO DECRETO - LEI N. 2.288/86. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. 1. O Plenário do extinto Tribunal Federal de Recursos delarou inconstitucional o art. 10 do Decreto-lei n. 2.288, de 1986, que instituiu o empréstimo compulsório sobre o preço de aquisição de veículos e de combustíveis(AMS 116.582/DF). 2. Exigência fiscal descabida. Restituição devida. 3. Em sede de pedido de restituição do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis, é suficiente a prova de propriedade do veículo. 4. O prazo para o exercício do direito da ação postulatória da restituição do citado gravame somente se extingue com o decurso de cinco anos da data em que o mútuo deveria ser restituído. 5. O valor do resgate do gravame sobre consumo de combustíveis corresponde ao valor do consumo médio por veículo, segundo os cálculos da Receita Federal. 6. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, em razão da simplicidade da causa, que versa tema já pacificado na jurisprudência dos Tribunais. 7. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: Por unanimidade
  • negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.