Emprestimo compulsorio de combustiveis. Decreto-lei n. 2.288/86, art. 10 . Restituição. Prova
- Relator
- JUIZ NELSON GOMES DA SILVA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/1994
- Data de publicação
- 05/09/1994
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010054-70.1994.4.01.0000
Ementa
EMPRESTIMO COMPULSORIO DE COMBUSTIVEIS. DECRETO-LEI N. 2.288/86, ART. 10 . RESTITUIÇÃO. PROVA. 1. Nas ações que visem a devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas ns. 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo. 2. Os documentos acostados aos autos não se fazem bastante à comprovação da propriedade do veículo no período da exigência da exação. 3. Apelação e remessa providas.
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