TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025434-70.1993.4.01.0000
Revisão de proventos. Improcedência. Artigo 333 do código de processo civil
- Relator
- JUIZ PLAUTO RIBEIRO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/1994
- Data de publicação
- 01/08/1994
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025434-70.1993.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - A prova de fato constitutivo de direito à revisão de proventos incumbe ao requerente (C.P.C., art. 333). 2 - Não faz jus à revisão quem não logrou provar sua condição de aposentado. 3 - Apelo provido. 4 - Decisão reformada.
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