Empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis para veículos automotores. Dec.-lei nº 2.288, de 23/07/86, art. 10. Inconstitucionalidade. Decadência
- Relator
- JUIZ TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/1994
- Data de publicação
- 17/03/1994
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001987-19.1994.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. DEC.-LEI Nº 2.288, DE 23/07/86, ART. 10. INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. A exaustão da via administrativa não constitui condição legal para o exercício do direito de ação. 2. Não tendo ocorrido a extinção do crédito tributário, o prazo decadencial não tem início. 3. O Plenário do extinto Tribunal Federal de Recursos declarou a inconstitucionalidade do art. 10 do dec.-lei nº 2.288/86, por entender que tal empréstimo é, na verdade, autêntico imposto, e, na hipótese, houve invasão de competência tributária dos Estados. 4. Igualmente, o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 121336-CE, relator Ministro Sepúlveda Pertence, em 11/10/90, declarou, inconstitucional o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.288, de 23/07/86, que instituiu o empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição de veículos e combustíveis. 5. Juros moratórios. Os juros moratórios incidem sobre o principal corrigido, - a correção é tão só a atualização do valor da moeda corroído pela inflação. A taxa é de 12% a.a., (CTN art. 161, parágrafo 1º). Fluem os juros a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167, parág. único). 6. Verba honorária. Tratando-se de matéria já decidida pelos Tribunais Superiores, quando da propositura da ação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, sem deixar de atentar para norma prevista no parágrafo 4º do art. 20, do CPC, em 5% sobre o valor da condenação.
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