Progressão ao regime semiaberto. Recurso ministerial. Lei nº 14.843/2024. Exame criminológico
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0006588-07.2026.8.26.0521
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL. LEI Nº 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO POR FATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA MATERIAL DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO EXCEPCIONAL DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA Nº 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não se aplica aos condenados por fatos praticados antes de sua vigência, por constituir requisito adicional para obtenção de benefício executório, caracterizando novatio legis in pejus vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade excepcional da perícia, e comprovados o bom comportamento carcerário e o implemento do requisito objetivo, mostra-se correta a concessão da progressão de regime sem prévia realização de exame criminológico. AGRAVO DESPROVIDO.
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