Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo improvido
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0006408-88.2026.8.26.0521
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ministério Público interpôs agravo contra decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico. Alegou ausência de elementos para aferir requisito subjetivo e necessidade de exame conforme Lei nº 14.843/2024. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de Decidir. 3. A nova exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não aplicável retroativamente, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP. 4. A agravada apresenta bom comportamento carcerário, sem faltas graves, tornando desnecessária a realização do exame. IV. Dispositivo e Tese. 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A realização do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XLVI; LEP, art. 112, §1º, art. 114, II; CPP, art. 2º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC nº 200670-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.08.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0008723-90.2024.8.26.0996, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.07.2024.
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