JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0006677-30.2026.8.26.0521

Progressão de regime. Exame criminológico

Relator
Jefferson Barbin Torelli
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0006677-30.2026.8.26.0521

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. Embora o Juízo de origem tenha concluído pela desnecessidade da realização de exame criminológico, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a imprescindibilidade da perícia. Reeducando que, durante o cumprimento da pena, teve o livramento condicional sustado em razão da prática de novo delito, demonstrando inaptidão para observar as condições impostas em regime mais brando. Sentenciado reincidente específico em crime equiparado a hediondo, em razão da prática de delitos de tráfico de drogas. Boletim informativo que, ademais, revela o cometimento de infração disciplinar de natureza média em 14/04/2025, consistente em desobediência. Irrelevância da posterior reabilitação da falta para afastar sua consideração na aferição do requisito subjetivo. Elementos concretos extraídos da execução penal que evidenciam insuficiente comprometimento com o processo de ressocialização. Necessidade de avaliação técnica para aferição do mérito prisional. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Determinação de submissão do sentenciado a exame criminológico antes da reapreciação do pedido de progressão de regime. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. AGRAVO PROVIDO.

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