Falta disciplinar grave. Saída temporária. Não retorno à unidade prisional no prazo fixado. Abandono da execução. Materialidade e autoria incontroversas
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0006903-92.2026.8.26.0502
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL NO PRAZO FIXADO. ABANDONO DA EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. JUSTIFICATIVA RELACIONADA À BUSCA DE TRATAMENTO MÉDICO EXTRAMUROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA POSTULAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OU PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. FUGA CARACTERIZADA. ARTIGO 50, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DA SINDICÂNCIA MANTIDA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NOS ARTIGOS 118, INCISO I, E 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. O não retorno do reeducando ao estabelecimento prisional ao término do período de saída temporária caracteriza fuga e configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. A alegação de necessidade de atendimento médico, embora revele situação pessoal relevante, não autoriza o abandono unilateral do cumprimento da pena, sobretudo porque o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos judiciais e administrativos próprios para a tutela do direito à saúde do sentenciado. Comprovadas a materialidade e a autoria da infração disciplinar, impõe-se a manutenção da decisão que homologou a sindicância, reconheceu a falta grave, determinou a regressão de regime e aplicou os consectários legais. AGRAVO DESPROVIDO.
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