Pretensão a progressão ao regime aberto. Decisão que determinou a realização de exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0009681-08.2026.8.26.0996
Ementa
Agravo em execução penal. Pretensão a progressão ao regime aberto. Decisão que determinou a realização de exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo. Insurgência defensiva. Alegações de inconstitucionalidade da exigência introduzida pela Lei nº 14.843/2024, irretroatividade da norma mais gravosa, suficiência do atestado de comportamento carcerário e ausência de fundamentação concreta. Decisão recorrida que não se fundou automaticamente na novel alteração legislativa, mas nas peculiaridades da execução penal do sentenciado. Exame criminológico admitido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que motivado. Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula 439 do STJ. Fundamentação idônea. Sentenciado condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, com considerável período de pena a cumprir, comportamento carcerário tumultuado e necessidade de avaliação técnica mais aprofundada quanto à absorção da terapêutica penal, responsabilização e adaptação ao regime de menor fiscalização. Providência que não constitui indeferimento antecipado do benefício, mas mera complementação instrutória. Recurso não provido.
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