Falta disciplinar grave. Comunicados de evento n.º 191/2025 e 197/2025
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0007286-70.2026.8.26.0502
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. COMUNICADOS DE EVENTO N.º 191/2025 E 197/2025. Sentenciado que, em ocasiões distintas e em curto intervalo temporal, dirigiu palavras de baixo calão e expressões desrespeitosas aos servidores da unidade prisional, chegando a proferir ameaças em um dos episódios. Sindicâncias regularmente processadas. Contraditório e ampla defesa observados. Prova suficiente. Relatos dos agentes penitenciários firmes, coerentes e harmônicos, em consonância com os Comunicados de Evento. Versão defensiva isolada nos autos. Desnecessidade de demonstração de dolo específico para a configuração da falta disciplinar. Tese de mero extravasamento emocional afastada. Condutas que extrapolam a simples falta de urbanidade ou comportamento inconveniente, revelando afronta à autoridade dos servidores e à disciplina prisional. Pedido de desclassificação para falta média inviável. Consequências executórias corretamente impostas, nos termos dos artigos 118, inciso I, 112, § 6º, e 127 da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do STJ. Perda de 1/6 dos dias remidos para cada infração fixada de forma proporcional, em patamar significativamente inferior ao limite máximo legal. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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