Progressão ao regime semiaberto. Insurgência ministerial. Pretensão de realização de novo exame criminológico e retorno ao regime fechado. Não cabimento
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0009385-83.2026.8.26.0996
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO E RETORNO AO REGIME FECHADO. NÃO CABIMENTO. Sentenciado condenado pelos crimes de estupro e roubo, em cumprimento de pena total de 33 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão. Requisito objetivo incontroversamente preenchido. Requisito subjetivo igualmente demonstrado por atestado de bom comportamento carcerário e, sobretudo, por exame criminológico recentemente realizado por equipe técnica multidisciplinar, composto por avaliações psicológica e social, ambas favoráveis à progressão. Falta disciplinar grave praticada em 02/10/2022 que já foi objeto de regular apuração, com reabilitação em 02/10/2023 e reflexos executórios já observados, não se revelando apta, por si só, a afastar a conclusão técnica atual. Inexistência de elementos concretos contemporâneos que justifiquem a submissão do reeducando a novo exame criminológico. Aplicação da Súmula nº 439 do STJ, que autoriza a realização do exame apenas mediante fundamentação idônea extraída das peculiaridades do caso concreto. Decisão recorrida adequadamente motivada. RECURSO DESPROVIDO.
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