Falta disciplinar de natureza grave. Posse ou utilização de aparelho telefônico celular. Artigo 50, inciso VII, da lei de execução penal. Insurgência defensiva
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0007117-83.2026.8.26.0502
Ementa
Agravo em execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Posse ou utilização de aparelho telefônico celular. Artigo 50, inciso VII, da lei de execução penal. Insurgência defensiva. Pretensão de afastamento da falta grave por suposta insuficiência probatória. Descabimento. Aparelhos celulares localizados durante fiscalização de trabalho externo, em contexto de atitude suspeita do agravante e de outro sentenciado. Relatos harmônicos e convergentes dos policiais penais dando conta de que o agravante assumiu a responsabilidade pelos objetos ilícitos encontrados. Retratação posterior incapaz de infirmar, por si só, o conjunto probatório produzido. Palavra dos agentes penitenciários que constitui prova idônea para o reconhecimento da infração disciplinar, ausente qualquer elemento concreto a desabonar sua credibilidade. Desnecessidade de apreensão direta dos aparelhos em poder do sentenciado quando demonstradas a posse, disponibilidade ou utilização dos objetos por outros meios de prova. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Regressão de regime mantida. Perda de 1/3 dos dias remidos. Sanção expressamente fundamentada na gravidade concreta da falta e na necessidade de preservação da disciplina prisional e de prevenção da reiteração de condutas semelhantes. Artigos 57 e 127 da lei de execução penal. Decisão mantida. Recurso não provido.
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