Livramento condicional. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu o benefício. Preenchimento do requisito objetivo reconhecido
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0006890-93.2026.8.26.0502
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu o benefício. Preenchimento do requisito objetivo reconhecido. Ausência, contudo, do requisito subjetivo. Histórico executório desfavorável, marcado pela prática de falta disciplinar grave consistente em descumprimento de determinação judicial durante saída temporária, que ensejou regressão ao regime fechado e perda de dias remidos. Atestado de bom comportamento carcerário que, isoladamente, não se revela suficiente para demonstrar o mérito do apenado. Necessidade de análise global da conduta prisional, nos termos do artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal e da tese firmada no Tema 1.161 do STJ. Reeducando recentemente reingressado no regime semiaberto, circunstância que recomenda maior período de observação para aferição de sua autodisciplina, responsabilidade e efetiva adaptação aos espaços progressivos de liberdade. Concessão do benefício que se mostra prematura diante da ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a assimilação da terapêutica penal. Pedido subsidiário de progressão ao regime aberto não conhecido. Ausência de implemento do requisito objetivo e de prévia apreciação pelo Juízo da Execução. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →