Livramento condicional. Recurso defensivo. Pretendida concessão da benesse. Descabimento. Requisito subjetivo não suficientemente demonstrado
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0011222-76.2026.8.26.0996
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso defensivo. Pretendida concessão da benesse. Descabimento. Requisito subjetivo não suficientemente demonstrado. Necessidade de análise do mérito prisional à luz de todo o histórico executivo, nos termos do Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça. Registro de falta disciplinar grave por indisciplina/desobediência, com perda de dias remidos. Histórico prisional que recomenda cautela na aferição da aptidão para o retorno ao convívio social. Implemento do requisito objetivo que, por si só, não autoriza a concessão do benefício. Necessidade de consolidação da evolução penitenciária em regime menos rigoroso antes da outorga de benefício de maior amplitude. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
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