Progressão de regime. Indeferimento
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0011277-27.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais, invoca o art. 112, § 7º, da LEP, aponta a existência de atestado de bom comportamento carcerário e requer a concessão da benesse. II. Questão em Discussão 2. Verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, diante da existência de faltas graves recente e ainda não reabilitada em seu histórico disciplinar. III. Razões de Decidir 3. O agravante cometeu a segunda falta grave durante o período de reabilitação da primeira, justificando a aplicação do artigo 90 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, que prevê a interrupção e soma dos prazos para reabilitação em caso de nova falta. 4. O prazo determinado para reabilitação de conduta carcerária decorrente da prática de falta grave não se revela inconstitucional, pois é estabelecido pelo artigo 89 do Regulamento Interno dos Presídios e não fere o princípio constitucional da reserva legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção e soma dos prazos de reabilitação em caso de nova falta grave é razoável e encontra amparo no poder regulamentar da administração penitenciária. 2. A Lei nº 13.964/19 não revogou o artigo 90 da Resolução nº 144/2010 da SAP, não existindo conflito normativo. 3. A existência de falta grave ainda não reabilitada afasta o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, ainda que haja atestado de bom comportamento carcerário.
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