Progressão de regime. Exame criminológico
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0011748-43.2026.8.26.0996
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. Decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime. Insurgência defensiva. Alegação de inconstitucionalidade da exigência introduzida pela Lei nº 14.843/2024, bem como de desnecessidade da perícia no caso concreto. Não acolhimento. Constitucionalidade da alteração legislativa reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Exigência legal aplicável ao caso, considerando que os delitos em execução consistem em roubos circunstanciados praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Sentenciado que possui histórico de faltas disciplinares no curso da execução, circunstância que, embora reabilitada, pode ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos para justificar avaliação mais aprofundada do mérito prisional. Decisão suficientemente fundamentada, observados os princípios da individualização da pena e da segurança na aferição do requisito subjetivo. Manutenção da determinação para realização do exame criminológico. AGRAVO IMPROVIDO.
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