JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0011803-91.2026.8.26.0996

Falta disciplinar grave. Ato de subversão à ordem e à disciplina prisional. Procedimento administrativo disciplinar regular

Relator
Jefferson Barbin Torelli
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0011803-91.2026.8.26.0996

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATO DE SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. PALAVRA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. A apuração de falta disciplinar grave observou o devido processo legal, com instauração de procedimento administrativo disciplinar, exercício do contraditório e da ampla defesa e posterior controle jurisdicional. Os depoimentos dos agentes penitenciários constituem meio idôneo de prova, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos constantes do procedimento disciplinar. A circunstância de a imputação envolver diversos reeducandos não afasta a responsabilidade disciplinar quando presentes elementos demonstrativos da participação do sentenciado nos atos de indisciplina e subversão à ordem prisional. Inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a versão apresentada pelos servidores públicos, não há falar em insuficiência probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo. Reconhecida a prática de falta grave, mostram-se cabíveis a perda de até 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para a progressão de regime, nos termos dos artigos 127 e 118 da Lei de Execução Penal. RECURSO DESPROVIDO.

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