JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0017841-47.2026.8.26.0050

Execução da pena de multa. Pedido de extinção da punibilidade. Tema repetitivo nº 931 do superior tribunal de justiça

Relator
Jefferson Barbin Torelli
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0017841-47.2026.8.26.0050

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA A IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS EM CONTA PECÚLIO DECORRENTES DE TRABALHO PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. PENHORA DE 25% DO PECÚLIO. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO GOZAM DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência do condenado. Contudo, constatada a existência de recursos disponíveis em conta pecúlio decorrentes de trabalho prisional, revela-se legítimo o prosseguimento da execução para satisfação gradual da obrigação. A penhora limitada a 25% dos valores existentes em conta pecúlio mostra-se medida proporcional e compatível com a natureza alimentar da verba, inexistindo demonstração concreta de comprometimento da subsistência do sentenciado. RECURSO DESPROVIDO.

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