Execução de pena de multa. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária. Inviabilidade
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0015652-96.2026.8.26.0050
Ementa
Agravo em execução penal. Execução de pena de multa. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária. Inviabilidade. Artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que atribui ao Ministério Público a legitimidade para promover a execução da multa perante o Juízo da Execução Penal. ADI nº 3.150. Prazo de 90 dias que não possui natureza decadencial nem acarreta perda automática da legitimidade ministerial. Pedido subsidiário de extinção da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica. Tema Repetitivo nº 931 do STJ. Ausência de demonstração concreta da incapacidade financeira. Hipossuficiência que não se presume exclusivamente da atuação da Defensoria Pública, do desemprego à época dos fatos ou da fixação da multa no mínimo legal. Prematuridade do pleito diante da inexistência de elementos suficientes para aferição da real capacidade econômica do executado e da possibilidade de adoção dos meios executórios legalmente previstos. Decisão mantida. Agravo não provido.
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