Indulto. Recurso provido
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 1506154-33.2026.8.26.0071
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu indulto ao sentenciado, extinguindo a punibilidade da pena privativa de liberdade com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto pode ser concedido ao sentenciado que possui condenações por crimes de naturezas distintas, considerando a necessidade de somatória das penas para fins de concessão do benefício. III. Razões de Decidir 3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, e o juiz deve apenas verificar o cumprimento das condições estabelecidas no decreto presidencial. 4. O Decreto nº 12.790/2025 exige a somatória das penas correspondentes a infrações distintas, vedando a análise isolada de cada condenação. A existência de condenação por crime de natureza diversa impede a concessão do indulto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indulto não pode ser concedido quando há condenações por crimes de naturezas distintas, devendo as penas ser somadas. 2. A análise isolada de condenações para concessão de indulto é vedada.
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