JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal1506154-33.2026.8.26.0071

Indulto. Recurso provido

Relator
Jefferson Barbin Torelli
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
1506154-33.2026.8.26.0071

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu indulto ao sentenciado, extinguindo a punibilidade da pena privativa de liberdade com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto pode ser concedido ao sentenciado que possui condenações por crimes de naturezas distintas, considerando a necessidade de somatória das penas para fins de concessão do benefício. III. Razões de Decidir 3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, e o juiz deve apenas verificar o cumprimento das condições estabelecidas no decreto presidencial. 4. O Decreto nº 12.790/2025 exige a somatória das penas correspondentes a infrações distintas, vedando a análise isolada de cada condenação. A existência de condenação por crime de natureza diversa impede a concessão do indulto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indulto não pode ser concedido quando há condenações por crimes de naturezas distintas, devendo as penas ser somadas. 2. A análise isolada de condenações para concessão de indulto é vedada.

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