Embargos à execução. Dívida não tributária. Multa administrativa. Violação aos princípios da ampla defesa e cerceamento de defesa. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001230-02.2016.4.01.3315
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de embargos à execução que objetivam o reconhecimento da prescrição dos créditos exequendos e a suspensão da execução proposta pela Agência Nacional de Águas - ANA em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - do Município de Sítio do Mato/BA. 2. Segundo o art. 373, I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 3. Hipótese em que a apelante não apresentou prova que lhe eximisse da responsabilidade pelo adimplemento da multa imposta pela Agência Nacional de Aguás - ANA, e não houve a demonstração de qualquer ilegalidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução proposta pela mencionada autarquia federal. 4. Na espécie, os supostos problemas ocasionados pela gestão anterior do Município de Sítio do Mato/BA, e a ausência de conhecimento do processo administrativo, que ocasionou a multa administrativa imposta pela ANA, não são motivos suficientes para a caracterização de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
