Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Carteiro. Candidato considerado inapto nos exames médicos pré-admssionais. Alteração ortopédica
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001992-57.2012.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ALTERAÇÃO ORTOPÉDICA. PÉS PLANOS. COMPATIBILIDADE PARA A FUNÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO BASEADA EM RISCO FUTURO DE SINTOMAS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do emprego público para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo empregador não possui nenhuma fundamentação. Precedentes. 2. É ilegal o ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução de eventual doença que possua, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 3. Fixados os honorários advocatícios devidos pela ré em 10% do valor da causa, o que na espécie perfaz um montante de pouco menos de mil reais, não há falar em valor excessivo, considerando-se que a instrução do feito envolveu inclusive a realização de perícia judicial. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
