Ação civil pública. Ensino superior. Registro e expedição de diploma. Interesse individual homogêneo. Legitimidade ativa da defensoria pública da união
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005458-18.2014.4.01.3500
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação civil pública interposta pela Defensoria Pública da União objetivando assegurar a todos os acadêmicos já formados no curso de Licenciatura Plena em Letras da Faculdade Padrão o recebimento de seus diplomas, independentemente de reconhecimento pelo MEC. 2. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.943/DF em 7-5-2015, declarou a constitucionalidade do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 11.448/07, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos. A legitimidade ativa da referida instituição foi ainda ratificada pelo julgamento proferido no RE 733.433/MG, no qual foi consignado o entendimento de que tal legitimidade se estabelece mesmo nos casos em que haja possíveis beneficiados não necessitados, devendo ser aferida a questão da hipossuficiência no momento da liquidação e execução individual de decisão favorável na ação coletiva" (Apelação Cível n. 0011890-27.2008.4.01.3900; Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa; Relator Convocado: Juiz Federal Glaucio Maciel; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data: 07/03/2018; Data da Publicação: 25/04/2018; Fonte da Publicação: e-DJF1 25/04/2018PAG). 3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, tendo em vista que os réus não foram citados. 4. Apelação da Defensoria Pública da União a que se dá parcial provimento, para reconhecer a sua legitimidade ativa para propor ação civil pública, e para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento. 5. Apelação do MPF a que se dá parcial provimento, para atuar na demanda como litisconsórcio ativo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento as apelações da Defensoria Pública da União e do MPF.
