JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005590-38.2006.4.01.3603

Ação de depósito. Indenização. Armazém geral. Perdas decorrentes de divergências quantitativas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/08/2019
Data de publicação
29/08/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005590-38.2006.4.01.3603

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. ARMAZÉM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRECEDENTE DO STJ SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência citada pela CONAB, em que o Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição (REsp 1304953/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/09/2014), não se aplica à hipótese em discussão, pois o caso em julgamento não se subsume à inteligência daquele precedente, que afastou a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição quando a prejudicial não ensejar a extinção do processo, situação inevitável na presente ação. 2. A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 3. Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral (REsp 1243915/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 4. Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição trimestral, incidente na hipótese, com a consequente reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para julgar o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 6. Apelação da CONAB prejudicada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • reconheceu
  • de ofício
  • a prescrição trimestral
  • com o consequente julgamento do processo
  • com resolução do mérito
  • nos termos do art. 487
  • II
  • do CPC
  • e julgou prejudicada a apelação da CONAB.