JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006195-05.2015.4.01.3300

Ensino superior. Matrícula. Ensino médio não concluído. Aprovação no enem. Aluno menor de 18 anos. Lei de diretrizes e bases da educação

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
21/08/2019
Data de publicação
29/08/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006195-05.2015.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. APROVAÇÃO NO ENEM. ALUNO MENOR DE 18 ANOS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. São requisitos para acesso aos cursos de graduação da educação superior, consoante o disposto no art. 44, inc. II, da Lei 9.394/1996, a [i] conclusão do ensino médio ou equivalente e a [ii] aprovação em processo seletivo. 2. A certificação no nível de conclusão do ensino médio com base no ENEM é política de discriminação positiva destinada aos jovens e adultos maiores de 18 (dezoito) anos, não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, e tem por fito reintegrá-los ao sistema educacional. 3. Não possui direito a matrícula em instituição de ensino superior o estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova. 4. Hipótese em que, deferido e efetivado o provimento judicial por tutela antecipada confirmada na sentença, não se afigura recomendável, todavia, a interrupção da atividade discente já há muito iniciada, privilegiando-se, nessa circunstância, a efetivação do direito à educação. 5. A possibilidade de percepção pela Defensoria Pública da União de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, é prevista na lei orgânica da instituição (art. 4º, XXI, da LC n. 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009). Ademais, a Emenda Constitucional n. 74/2013 assegurou à DPU autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo a EC 80/2014 igualmente lhe conferido novo perfil constitucional, o que afasta o entendimento sufragado na Súmula nº 421 do STJ. 6. Considerando-se que, na espécie, a manutenção dos efeitos da sentença decorre apenas da inviabilidade da desconstituição da situação fática e na da prevalência da tese da parte autora, não se há de falar em condenação da ré ao pagamento de verba sucumbencial. 7. Apelação a que se dá parcialmente provimento tão somente para exonerar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à DPU.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.