JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006481-60.2013.4.01.3200

Acesso ao ensino superior. Vagas destinadas a alunos egressos de escolas públicas. Obrigatoriedade de frequência no ensino médio integralmente em escola pública

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/08/2019
Data de publicação
29/08/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006481-60.2013.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. OBRIGATORIEDADE DE FREQUÊNCIA NO ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA. PARTE DO PERÍODO FREQUENTADO EM ESCOLA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A reserva de vagas em instituições de ensino superior para alunos egressos de escolas públicas visa a assegurar a igualdade substancial entre os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade, não devendo tal política afirmativa ser estendida a aluno que frequentou parte do ensino médio em escola particular, sob pena de desvirtuamento do escopo da norma. 2. Considerando-se, no entanto, que este Tribunal concedeu antecipação de tutela em 20/6/2013, assegurando a matrícula da autora, e que a situação foi mantida com a concessão da segurança, houve a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo que merece ser preservada, sendo irrelevante, em tal hipótese, a perquirição acerca da conclusão do curso superior pela autora. (AMS 0007664-68.2015.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/12/2017). 3. Inexistindo ilegalidade na conduta da instituição de ensino e mantida apenas a sentença em razão da consolidação fática verificada, não são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para exonerar a Universidade Federal do Amazonas da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.