Ação civil pública. Leis de acesso à informação e da transparência. Leis nº 12.527/2011 e 131/2009. Portal da transparência. Competência da justiça federal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006693-46.2016.4.01.3307
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. LEIS Nº 12.527/2011 E 131/2009. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MULTA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal, porquanto o simples ajuizamento da ação por parte do Ministério Público Federal atrai o enquadramento no disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de competência em razão da pessoa. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (AC nº 0001992-85.2016.4.01.3810/MG. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, em 11/05/2018. e-DJF1 DATA: 25/05/2018; eAgInt no CC 151506/MS. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, em 27/09/2017. DJe 06/10/2017, respectivamente). 2. A legitimidade do Ministério Público Federal decorre da necessidade de fiscalização relacionada à aplicação de recursos federais, que se viabiliza pela publicidade das informações que devem ser inseridas no Portal da Transparência pelo Município. 3. O interesse evidencia-se pela ausência de cumprimento voluntário das recomendações encaminhadas previamente ao Prefeito do Município-réu. 4. A autonomia Municipal não confere a prerrogativa ao ente de descumprir lei imposta a todo administrador público e não obsta a atuação do Ministério Público Federal. 5. Não merece censura a sentença na parte que acolhe o pedido quanto à condenação do Município a implantar o portal da transparência, em cumprimento às disposições da Lei Complementar n. 131/2009 e da Lei n. 12.527/2011, porquanto já esgotado o prazo de que dispunha o Município para a finalidade, assim como porque o cumprimento decorreu de ordem judicial emanada no início da lide. 6. Afigura-se incompatível a fixação de multa pelo magistrado de origem com o reconhecimento expresso, sem qualquer insurgência do autor da ação, de que o Município teria cumprido integral e adequadamente a obrigação prevista em lei em atendimento à ordem judicial emanada no início da lide. 7. A legislação pertinente já traz as sanções decorrentes do descumprimento da obrigação de manter ativo e atualizado o Portal da Transparência, não cabendo ao magistrado instituir multa para o caso de futuro descumprimento não prevista em lei, sob pena de invasão da competência legiferante do Congresso Nacional. 8. A Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/09, já prevê importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas relacionadas à publicidade e à transparência dos gastos públicos, ao disciplinar em seu art. 73-C c/c art. 23, § 3º, I, ao estabelecer a vedação de que o Município faltante receba transferências voluntárias, com a ressalva do que estabelece a própria LC 101/2000 quando se tratar de verbas para implantação de ações de educação, saúde e assistência social - art. 25, § 3º. 9. Não cabe fixação de honorários advocatícios em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 10. Remessa necessária e apelação a que se dá parcial provimento, apenas para excluir a multa fixada pelo juízo a quo.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do réu.
