Liberação de veículo apreendido. Honorários advocatícios em favor da defensoria pública da união. Atuação contra pessoa jurídica à qual pertença
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009737-15.2016.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA À QUAL PERTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Precedentes do STF e deste Tribunal; pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reaberturada da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 2. Apelação a que se dá provimento, para que a União pague os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
