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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015496-64.2015.4.01.3400

Ação de cobrança. Taxa de condomínio inadimplida. Imóvel funcional. Cessão de uso. Obrigação propter rem. Responsabilidade da união. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
21/08/2019
Data de publicação
29/08/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015496-64.2015.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDA. IMÓVEL FUNCIONAL. CESSÃO DE USO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A União deve se responsabilizar pelo pagamento de taxas de condomínio que deixaram de ser quitadas por servidor ocupante de imóvel funcional, tendo em vista que o encargo se cuida de obrigação propter rem, que devem ser arcadas, portanto, pelo proprietário do imóvel. (Precedentes deste Tribunal: AC 0032605-91.2015.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, em 26/02/2018. e-DJF1 09/03/2018 e AC 0051789-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, em 04/11/2015. e-DJF1 17/12/2015) 2. A legislação que regula a relação entre o servidor e a União, relativamente à permissão de uso, não é oponível ao Condomínio para efeito de desobrigar o ente à quitação do débito em cobrança, ressalvando-se o direito da União de cobrar regressivamente o débito daquele que efetivamente ocupava o imóvel. 3. Os encargos legais incidentes sobre o débito são aqueles previstos na Convenção do Condomínio e na Lei de Condomínio (Lei 4.591/64, art. 12, § 3º). 4. Apelação da União a que se nega provimento. Sentença de procedência mantida integralmente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União Federal.