Cumprimento de sentença. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Critérios de atualização. Valorização dos expurgos subsequentes
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015525-59.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO 1.314.478/RS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em discussão os critérios de atualização do crédito a ser adimplido como consequência do reconhecimento judicial do direito da parte autora à revisão da atualização de sua conta em caderneta de poupança, em razão do expurgo de índices remuneratórios que sobre ela deveriam ter sido aplicados (junho/87- 8,04% e janeiro/89 - 19,75%). 2. No julgamento do REsp 1.314.478, sob a sistemática dos recurso especiais repetitivos, o STJ estabeleceu que "na execução de sentença que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
