Ensino técnico. Matrícula. Não apresentação da via original da certidão de nascimento na data do ato. Princípio da razoabilidae. Direito assegurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019279-19.2015.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO TÉCNICO. MATRÍCULA. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO NA DATA DO ATO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDAE. DIREITO ASSEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se afigura razoável imprimir interpretação excessivamente formalista às regras do edital do processo seletivo, ante a não apresentação da certidão de nascimento no ato da matrícula, impedindo o exercício do direito constitucional à educação, mormente quando apresentado outro documento oficial de identificação idôneo. 2. Possibilidade de condenação da União e das entidades autárquicas federais em honorários advocatícios quando sucumbentes em ações patrocinadas pela Defensoria Pública da União, considerando-se a previsão do art. 4º, XXI, da LC 80/1994 e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conquistada pela DPU após a EC 74/2003, bem como sua nova estatura constitucional alcançada com a EC 80/2014. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
