JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027743-77.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural (segurado especial). Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação sem assistência de advogado. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027743-77.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL). RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulado em Juízo pela parte autora sem assistência de advogado não pode ser conhecido como tal, a ensejar a extinção do processo por tal motivo, pois nos termos do disposto no art. 36 do CPC/1973, reproduzido no art. 103 do CPC/2015, a parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, não lhe cabendo participar diretamente do processo. Precedentes desta Corte. 2. Constatada a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde do feito, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância são medidas que se impõem. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova testemunhal e novo julgamento do feito.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.