Revisão administrativa de benefício. Carência superveniente parcial. Parcelas em atraso. Interesse jurídico. Atualização monetária. Custas processuais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028705-32.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE PARCIAL. PARCELAS EM ATRASO. INTERESSE JURÍDICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A revisão administrativa do benefício implica reconhecimento tácito da procedência do pedido inicial, não mais havendo controvérsia sobre o direito posto em litígio, persistindo, todavia, o interesse jurídico da parte autora quanto ao pagamento dos atrasados retroativos ao quinquênio que antecedera o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. 2. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 3. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em sede de remessa necessária, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição (cf. STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017; e, AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017). 4. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência do pedido inicial (Súmula nº 111 do STJ). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 5. Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária parcialmente provida para adequação dos consectários legais (itens 2 e 3).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
