JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028705-32.2016.4.01.9199

Revisão administrativa de benefício. Carência superveniente parcial. Parcelas em atraso. Interesse jurídico. Atualização monetária. Custas processuais

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028705-32.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE PARCIAL. PARCELAS EM ATRASO. INTERESSE JURÍDICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A revisão administrativa do benefício implica reconhecimento tácito da procedência do pedido inicial, não mais havendo controvérsia sobre o direito posto em litígio, persistindo, todavia, o interesse jurídico da parte autora quanto ao pagamento dos atrasados retroativos ao quinquênio que antecedera o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. 2. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 3. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em sede de remessa necessária, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição (cf. STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017; e, AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017). 4. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência do pedido inicial (Súmula nº 111 do STJ). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 5. Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária parcialmente provida para adequação dos consectários legais (itens 2 e 3).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.