Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Segurado especial. Início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. Períodos descontínuos
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030501-87.2018.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 4. A juntada aos autos pela parte autora de início razoável de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O fato de a parte autora e seu cônjuge ter exercido atividade de natureza urbana em alternância com o exercício de atividade rural, não afasta, por si só, a sua condição de rurícola, até porque a legislação previdenciária admite, para a finalidade ora pretendida, o exercício de atividade rural de forma descontínua, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991. 6. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 7. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 8. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas processuais somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre efetivamente no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício concedido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 11. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
