JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032078-71.2016.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural (segurado especial). Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Reconhecimento

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032078-71.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 2. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, a juntada aos autos pelo autor de início razoável de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 22/09/1975 a 30/04/1982, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço. 4. Constatado que o autor totaliza 35 (trinta e cinco) anos e 20 (vinte) dias de tempo de serviço/contribuição na data de entrada do requerimento administrativo - suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 5. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 6. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Em virtude da inversão do ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973 e da Súmula nº 111 do STJ. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para imediata implantação do benefício diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 9. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.