JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033495-59.2016.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural (segurado especial). Início de prova material corroborado por prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033495-59.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL: INDÚSTRIA CANAVIEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 2. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 3. Conforme entendimento recentemente sedimentado pelo STJ, no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula nº 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). 4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais. Precedentes. 7. No caso concreto, a juntada aos autos pelo autor de início razoável de prova material, corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, que comprova o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 16/03/1970 a 21/05/1979, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço, independentemente de contribuições (art. 55, § 2º, e 143 da Lei 8.213/1991). Entretanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor como rurícola braçal em indústria canavieira e cafeeira no período de 22/05/1979 a 20/11/1996, vez que os PPP juntados aos autos não comprovam a concomitância de atividades na lavoura e pecuária, muito menos a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres à saúde do trabalhador. 8. Constatado que o autor totaliza 33 (trinta e três) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço/contribuição na data de entrada do requerimento administrativo, bem como o atendimento aos requisitos etário e ao pedágio, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais. 9. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 10. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 11. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão inicial, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 20, §4º do CPC/1973. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre em Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para imediata implantação do benefício diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 13. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.