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TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1019455-36.2018.4.01.0000

Liminar em mandado de segurança. Superveniência de sentença de mérito. Perda de objeto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
10/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1019455-36.2018.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no eg. STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença. Veja-se: "1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. (...)” (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2. Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo de instrumento.