Aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculos empregatícios urbanos anotados em CTPS: Presunção de veracidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034478-90.2015.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS ANOTADOS EM CTPS: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PARCIAL COMPROVAÇÃO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES/ULTRAVIOLETAS E AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: MECÂNICO E SERRALHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O simples fato de os vínculos empregatícios do autor de 01/02/1969 a 12/01/1972, e, 01/09/1989 a 20/03/1990, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroação (STJ, recurso repetitivo, REsp 1398260/PR). 5. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 7. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 8. No caso concreto, verifica-se dos documentos trazidos aos autos que nos períodos de 29/05/1978 a 11/12/1979, 17/01/1980 a 22/08/1980, 22/09/1981 a 03/05/1982, 17/02/1986 a 28/01/1988, 02/12/2005 a 02/05/2007, e, 16/10/2007 a 03/07/2013, o autor trabalhou exposto a ruído acima do limite de tolerância, radiações não ionizantes/ultravioletas e agentes químicos (hidrocarbonetos e sílica), o que permite o seu reconhecimento como tempo de serviço especial. 9. Os períodos de trabalho de 04/03/1992 a 22/06/1992, 01/08/1994 a 26/06/1995, e, 17/06/1997 a 19/12/1997 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois a despeito da exposição do segurado ao agente agressivo ruído - fator de risco que sempre exigiu a elaboração de laudo técnico e avaliação quantitativa para configuração de sua ocorrência - inexistia profissional habilitado a realizar os registros ambientais à época, sendo que inexiste declaração de que não houve alteração de quaisquer das condições de trabalho do segurado. Além do mais, os formulários respectivos não especificam o tipo de poeira ao qual teria sido exposto. 10. Os períodos de trabalho de 06/10/1980 a 23/04/1981, 16/06/1981 a 08/08/1981, 19/07/1983 a 01/10/1983, 12/02/1985 a 18/07/1985, 22/10/1985 a 03/02/1986, 28/04/1988 a 18/01/1989, 01/09/1989 a 20/03/1990, 01/03/1990 a 30/03/1990, 22/03/1993 a 28/03/1993, e, 01/06/2001 a 22/07/2001, durante os quais o autor exerceu as atividades de mecânico e serralheiro, devem ser computados como tempo de serviço comum, haja vista a inexistência de formulários ou laudos técnicos comprovando o exercício de labor em condições ambientais agressivas ou perigosas, sendo que a legislação previdenciária não incluiu as referidas atividades entre aquelas passíveis de enquadramento por categoria profissional, com presunção de insalubridade até 28/04/1995. 11. Constatado que o segurado computou, até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 12. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 13. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 14. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto nos art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único do CPC, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 15. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se, ex officio, a tutela específica da obrigação de fazer, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 16. Apelação do INSS provida em parte (itens 9, 10 e 13). Remessa necessária prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e julgou prejudicada a remessa necessária.
