JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038432-52.2012.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Atividade profissional insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038432-52.2012.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL INSALUBRE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: FUNILEIRO E PINTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 (DJe-249 de 17/12/2014), com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. No caso concreto, a parte autora comprova o exercício, nos períodos entre 11/05/1976 e 17/04/1981, 01/06/1981 e 04/11/1986, e, 01/12/1994 e 28/04/1995, da profissão de pintor mediante uso de pistola, razão pela qual deve ser considerada a atividade especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.5.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. Da mesma forma, a insalubridade da profissão de funileiro exercida pela parte autora no período de 05/11/1986 a 06/06/1994 é presumida por lei, devendo ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, conforme Anexos I (código 1.2.11) e II (código 2.5.3) do Decreto nº 83.080/79. 5. Constatado que o segurado computou tempo de serviço/contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da sentença, sem geração, consequentemente, de parcelas atrasadas. 6. Apesar do entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560-MT, sob o regime de recurso repetitivo - no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" -, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se apresenta incabível a devolução das importâncias recebidas pela parte em virtude de decisão judicial, considerando não só o caráter alimentar das verbas previdenciárias, mas também a hipossuficiência do segurado e o fato de tê-las recebido de boa-fé. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do STF, bem como no âmbito da Primeira Seção desta Corte, de modo a se considerar irrepetível a verba alimentar recebida de boa-fé pelo segurado a título de decisão precária judicial posteriormente revogada. 7. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas na forma da lei, estando, o INSS, isento (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC. 9. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do INSS
  • bem como à remessa necessária.