Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Atividade profissional insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038432-52.2012.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL INSALUBRE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: FUNILEIRO E PINTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito para todos os fins previdenciários. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 (DJe-249 de 17/12/2014), com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. No caso concreto, a parte autora comprova o exercício, nos períodos entre 11/05/1976 e 17/04/1981, 01/06/1981 e 04/11/1986, e, 01/12/1994 e 28/04/1995, da profissão de pintor mediante uso de pistola, razão pela qual deve ser considerada a atividade especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.5.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. Da mesma forma, a insalubridade da profissão de funileiro exercida pela parte autora no período de 05/11/1986 a 06/06/1994 é presumida por lei, devendo ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, conforme Anexos I (código 1.2.11) e II (código 2.5.3) do Decreto nº 83.080/79. 5. Constatado que o segurado computou tempo de serviço/contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da sentença, sem geração, consequentemente, de parcelas atrasadas. 6. Apesar do entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560-MT, sob o regime de recurso repetitivo - no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" -, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se apresenta incabível a devolução das importâncias recebidas pela parte em virtude de decisão judicial, considerando não só o caráter alimentar das verbas previdenciárias, mas também a hipossuficiência do segurado e o fato de tê-las recebido de boa-fé. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do STF, bem como no âmbito da Primeira Seção desta Corte, de modo a se considerar irrepetível a verba alimentar recebida de boa-fé pelo segurado a título de decisão precária judicial posteriormente revogada. 7. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas na forma da lei, estando, o INSS, isento (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC. 9. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS
- bem como à remessa necessária.
