JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047636-83.2016.4.01.9199

Pensão por morte. Menor sob guarda (§ 2º do art. 16 da lei 8.213/1991, na sua redação original). Maioridade civil. Irrelevância

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047636-83.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA (§ 2º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL). MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Segundo orientação do STF, do STJ e deste Tribunal, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. No caso concreto, razão não assiste à autarquia-previdenciária ao alegar que na data do óbito da instituidora do benefício (ocorrido em 20/10/2012) o autor já não podia ser considerado menor sob guarda, em virtude da maioridade civil atingida em 06/09/2012. Isso porque deve prevalecer, para a finalidade pretendida, a idade de 21 (vinte e um) anos estabelecida no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991 - que, no caso concreto, somente foi atingida após o óbito -, na medida em que o § 2º do referido dispositivo equipara o menor sob guarda ao filho nas mesmas condições do inciso I, ou seja, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 3. O óbito da avó do autor, sua guardiã judicial, ocorreu quando já em vigor a Lei 9.528/1997, que excluiu do rol de dependentes de segurados da Previdência Social o menor sob guarda, dando nova redação ao art. 16 da Lei 8.213/1991. Ocorre que a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial nº 1998.37.00.001311-0/MA, acolheu o pleito de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do referido dispositivo legal, entendimento este posteriormente referendado pelo STJ (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, STJ - Corte Especial, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016). Assim, tendo sido preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora a pensão por morte pleiteada inicialmente. 4. Termo inicial do benefício fixado na data de indeferimento do requerimento administrativo, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus. 5. Não há previsão legal para a continuidade da percepção do benefício previdenciário de pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.213/1991, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.369.832/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 643), fixou o entendimento de que o benefício previdenciário de pensão por morte do filho cessa aos 21 (vinte e um) anos de idade, salvo invalidez, não podendo ser prorrogada. 6. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 8. Apelação do INSS provida em parte (itens 5 e 6).

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