JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050128-48.2016.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial idôneo. Condições pessoais do trabalhador. Incapacidade total e permanente comprovada. Benefício deferido

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050128-48.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia médica realizada nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades que exijam esforço físico intenso, em razão de ser portadora de hipertensão arterial sistêmica, sinais clínicos compatíveis com cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca. No entanto, em razão da idade (49 anos em 2013), grau de escolaridade (analfabeta) e do seu trabalho habitual como rurícola, bem como considerando as restrições apontadas pela perícia, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data do laudo médico pericial. 4. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 5. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), mas a incidir apenas sobre prestações vencidas até prolação da sentença de procedência da pretensão inicial (Súmula nº 111 do STJ). 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). Tal isenção, entretanto, não alcança os valores cujo pagamento houver sido antecipado pela parte autora, tais como custas processuais, preparo recursal, honorários periciais - nos termos da Resolução CJF nº 541/2007, ou conforme o CPC -, etc., que deverão ser regularmente reembolsados pela autarquia. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício concedido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 8. Apelação do INSS (item 3) e remessa necessária (item 4) providas em parte.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.