JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056073-16.2016.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Qualidade de segurado especial da instituidora comprovada. Benefício mantido. Termo inicial. Consectários legais

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056073-16.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do de cujus; e c) dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para a pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 5. No caso concreto, ficou comprovada a condição de segurada especial da Previdência Social da instituidora do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à qualidade de dependente do autor (seu cônjuge), impondo-se a concessão da pensão por morte rural pleiteada inicialmente. 6. Termo inicial do benefício alterado para a data de entrada do requerimento administrativo. 7. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 8. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência do pedido inicial (Súmula nº 111 do STJ). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a tutela específica da obrigação de fazer, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 10. Apelação do INSS provida em parte (item 7). Recurso adesivo do autor provido (item 6).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo do autor.