Embargos à execução. Sentença fundamentada. Atendimento ao inc. IX da CR/1988. Falecimento de parte dos exequentes antes do ajuizamento da execução
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061012-78.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ATENDIMENTO AO INC. IX DA CR/1988. FALECIMENTO DE PARTE DOS EXEQUENTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACATAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença impugnada apresenta os fundamentos suficientes a justificar o decreto de rejeição dos embargos à execução opostos pela autarquia-previdenciária (art. 93, IX CR/1988), razão pela qual se afasta a alegação de nulidade por pretensa ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010" (EAR 3358/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, STJ - Terceira Seção, DJe 04/02/2015). Todavia, a jurisprudência do próprio STJ vem flexibilizando tal entendimento ao estabelecer de forma distinta que "A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 21/02/2018). 3. De acordo com o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-lei nº 4.597/1942, a prescrição das ações contra a Fazenda Pública é quinquenal e somente é interrompida uma vez; segundo esclarece o enunciado nº 383 da Súmula do STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Além disso, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo de execução, que é autônomo, conforme enunciado nº 150 da Súmula do STF, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. No que diz respeito aos exequentes/embargados falecidos, nos termos dos art. 43 e 265, I do CPC/1973, correspondentes aos art. 110 e 313, I do CPC/2015, tal evento tem por condão a suspensão dos atos processuais desde então até a sua regularização, para a qual não havia prazo no regime do CPC/1973 - vigente quando da prolação da sentença recorrida -, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão executória. Precedentes do STJ. 5. A ausência de manifestação específica dos exequentes/embargados acerca dos cálculos elaborados pelo perito judicial implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo. Precedentes desta Corte. 6. No caso concreto, considerando-se que "Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração" (AC 0029799-23.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 de 14/06/2017), a sentença deve ser reformada para que a execução prossiga apenas em relação às exequentes/embargadas AMANDA DA FONSECA COSTA e JURACI DE FÁTIMA DE SOUZA pelos cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, cuja correção monetária incidente, todavia, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (único ponto de discordância da parte executada/embargante com a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte). 7. Diante da sucumbência recíproca nos presentes embargos à execução, cada uma das partes deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos, a serem compensados, na forma do então vigente art. 21 do CPC/1973 (cf. AgInt no REsp 1696013/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, STJ - Segunda Turma, DJe de 21/05/2018). 8. Apelação da parte executada/embargante (INSS) parcialmente provida (item 6).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte executada/embargante (INSS).
