JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061121-53.2016.4.01.9199

Devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de decisão judicial posteriormente revogada. Verba alimentar. Boa-fé. Irrepetibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061121-53.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar do entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560-MT, sob o regime de recurso repetitivo - no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" -, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se apresenta incabível a devolução das importâncias recebidas pela parte em virtude de decisão judicial, considerando não só o caráter alimentar das verbas previdenciárias, mas também a hipossuficiência do segurado e o fato de tê-las recebido de boa-fé. 2. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do STF, bem como no âmbito da Primeira Seção desta Corte, de modo a se considerar irrepetível a verba alimentar recebida de boa-fé pelo segurado a título de decisão judicial posteriormente revogada. 3. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.