Devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de decisão judicial posteriormente revogada. Verba alimentar. Boa-fé. Irrepetibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061121-53.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar do entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560-MT, sob o regime de recurso repetitivo - no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" -, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se apresenta incabível a devolução das importâncias recebidas pela parte em virtude de decisão judicial, considerando não só o caráter alimentar das verbas previdenciárias, mas também a hipossuficiência do segurado e o fato de tê-las recebido de boa-fé. 2. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do STF, bem como no âmbito da Primeira Seção desta Corte, de modo a se considerar irrepetível a verba alimentar recebida de boa-fé pelo segurado a título de decisão judicial posteriormente revogada. 3. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
